- 1 -Todo aquele que se candidatar à comparticipação financeira para construção, ampliação e alteração de habitação fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação no âmbito da instrução do processo de candidatura, fornecendo os meios probatórios que forem solicitados em ordem à avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do agregado familiar;
- b)Comunicar, até à data da notificação da decisão, todas as alterações entretanto ocorridas e relevantes para a concessão do apoio financeiro, designadamente as relacionadas com rendimentos e composição do agregado familiar.
- 2 -A omissão da comunicação referida na alínea b) do número anterior é equiparada, para todos os efeitos, à prestação de falsas declarações.
Artigo 17.º — Obrigações dos candidatos
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006