- 1 -Exceptuando as situações de justo impedimento ou força maior, devidamente comprovadas e reconhecidas pelos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação:
- a)O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º implica a exclusão da candidatura;
- b)O incumprimento da obrigação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
- c)O incumprimento da obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido;
- d)O incumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º implica a extinção do direito ao apoio financeiro concedido e, se for o caso, o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante que entretanto tiver sido pago;
- e)O incumprimento das obrigações previstas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 18.º implica o não pagamento das fases do apoio financeiro que estejam por concretizar;
- f)O incumprimento da obrigação prevista na alínea g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º implica o reembolso à Região Autónoma dos Açores do montante do apoio financeiro concedido;
- g)O incumprimento da obrigação prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 18.º implica o pagamento à Região Autónoma dos Açores dos montantes previstos nas alíneas a) ou b) do n.º 2 do artigo 31.º, consoante a data em que se verifique o incumprimento.
- 2 -O incumprimento de alguma das obrigações previstas no artigo 18.º implica, ainda, a impossibilidade de o beneficiário se candidatar a qualquer programa de apoio à habitação promovido pela Região Autónoma dos Açores.
Artigo 19.º — Sanções
Vigente desde: 29/12/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/2006