- 1 -Todo aquele que beneficiar de comparticipação financeira à construção, ampliação e alteração de habitação fica sujeito às seguintes obrigações:
- a)Assegurar o registo do ónus de inalienabilidade, fazendo prova deste antes da concretização do apoio financeiro concedido junto do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação;
- b)Iniciar as obras no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela câmara municipal competente ou da notificação da concessão do apoio financeiro, consoante o caso;
- c)Concluir as obras no prazo máximo de 18 meses a contar da data em que se iniciaram, sem prejuízo do disposto no n.º 2;
- d)Executar a obra de acordo com o projecto candidatado;
- e)Cooperar nas acções de fiscalização e controlo exercidas pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação durante a execução da obra e cumprir as ordens, orientações ou recomendações que lhes forem transmitidas;
- f)Apresentar os documentos comprovativos de despesa emitidos pelos respectivos fornecedores de bens e serviços;
- g)Constituir, no prazo máximo de 30 dias após a emissão da licença de utilização, seguro sobre o imóvel objecto do apoio financeiro concedido, fazendo prova deste junto do departamento do Governo Regional referido na alínea a);
- h)Não utilizar o imóvel para outro fim que não o da habitação própria permanente.
- 2 -Verificando-se a situação prevista no n.º 3 do artigo 9.º, o prazo de conclusão das obras é o que consta da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 3 de Agosto.
- 3 -Enquanto perdurar o regime de inalienabilidade previsto no presente diploma é obrigatória a constituição do seguro referido na alínea g) do número anterior.
- 4 -A requerimento dos interessados, e desde que os motivos invocados sejam atendíveis, os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2 podem ser prorrogados por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação.
Artigo 18.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006