- 1 -A comparticipação financeira à aquisição de habitação própria é determinada nos termos previstos nos n.os 1 e 6 do artigo 14.º
- 2 -Para as situações previstas no n.º 4 do artigo 22.º, a comparticipação de base por metro quadrado de construção da tipologia mínima adequada ao agregado familiar será determinada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças e de habitação.
- 3 -As comparticipações de base referidas nos números anteriores podem ser objecto de majoração nos termos do n.º 2 do artigo 14.º
- 4 -O valor da comparticipação financeira em caso algum poderá exceder o valor de compra e venda.
Artigo 26.º — Determinação da comparticipação financeira
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006