- 1 -O processo de candidatura será instruído junto dos serviços do departamento do Governo Regional competente em matéria de habitação.
- 2 -A direcção da instrução do processo de candidatura compete ao director regional de Habitação, podendo esta ser objecto de delegação.
Artigo 6.º — Instrução
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006