- 1 -O processo de candidatura está sujeito a decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação, sendo o correspondente apoio concedido por despacho daquele.
- 2 -A competência para a prática dos actos referidos no número anterior é delegável.
- 3 -O despacho referido no n.º 1 será publicado, por extracto, na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º — Decisão
Vigente desde: 29/12/2006
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Em vigor desde 29/12/2006