- 1 -Em caso de incumprimento pelos beneficiários das obrigações decorrentes dos contratos, o IFADAP pode modificar ou rescindir unilateralmente os mesmos.
- 2 -Em caso de rescisão do contrato nos termos do número anterior, o beneficiário será notificado para, no prazo de 15 dias úteis, proceder à restituição das importâncias recebidas, acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei.
- 3 -No caso de o reembolso não ser feito no prazo estabelecido no número anterior, passarão a incidir sobre as importâncias em dívida juros calculados à taxa moratória legalmente estabelecida, contados desde o termo do referido prazo e até ao efectivo reembolso.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se ainda o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, fixando-se esta obrigação em 10% do valor total das quantias recebidas pelo beneficiário.
- 5 -O disposto nos n.os 2, 3, e 4 é igualmente aplicável aos casos de notificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução das importâncias recebidas.
- 6 -A rescisão do contrato pelo IFADAP também determina para os beneficiários a suspensão do direito de se candidatarem, individual ou colectivamente, quando participem em posição dominante, aos apoios previstos no presente diploma durante o restante período a que se refere o apoio, mas nunca por prazo inferior a três anos.
Artigo 9.º — Rescisão por incumprimento
Vigente desde: 04/04/2001