Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)«Entidade exploradora» a entidade que, sendo ou não proprietária das instalações de armazenagem e das redes e ramais de distribuição de gás, procede à exploração técnica das mesmas;
- b)«Entidade instaladora» a entidade que se dedica à instalação de redes e ramais e instalações de gás em edifícios;
- c)«Entrega de gás canalizado» a alimentação física de gás canalizado aos consumidores finais;
- d)«Exploração técnica de redes e ramais» o conjunto das acções técnicas destinadas à condução, à manutenção e à entrega de gás canalizado aos consumidores finais;
- e)«Instalação de gás em edifícios» o sistema instalado num edifício, constituído pelo conjunto de tubagens, acessórios, equipamentos e aparelhos de medida, que assegura a distribuição de gás desde o dispositivo de corte geral do edifício até ao dispositivo de corte de cada aparelho de gás, inclusive;
- f)«Partes comuns das instalações de gás em edifícios» o conjunto dos componentes da instalação de gás num edifício, desde a válvula de corte geral até à entrada de cada fogo, com excepção do contador de gás;
- g)«Posto de GPL» o conjunto de garrafas ou reservatórios, ligados a uma rede de distribuição ou a uma instalação de gás;
- h)«Proprietário» a entidade proprietária das instalações de armazenagem, das redes e ramais de distribuição de gás ou das instalações de gás em edifícios:
- i)«Ramal ou ramal de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, que abastece instalações de gás em edifícios;
- j)«Rede de distribuição» o sistema constituído por tubagens, válvulas e acessórios, através do qual se processa a alimentação dos ramais de distribuição;
- k)«Gases combustíveis» os produtos gasosos ou liquefeitos obtidos a partir da refinação do petróleo bruto, do tratamento de hidrocarbonetos naturais, dos efluentes da indústria petroquímica e do tratamento de carvões, os respectivos gases de substituição e os resultantes da fermentação de biomassa;
- l)«Entidade distribuidora» as entidades exploradoras ou quaisquer outras que estejam legalmente autorizadas a comercializar gases combustíveis;
- m)«Cave» as dependências de um edifício cujo pavimento esteja a um nível inferior ao da soleira da porta de saída para o exterior do edifício e ainda as que, embora situadas a um nível superior ao da referida soleira, contenham zonas com pavimentos rebaixados ou desnivelados, não permitindo uma continuidade livre e natural do escoamento de eventuais fugas de gás para o exterior, não se considerando como exterior pátios em saguões interiores.