- 1 -Sempre que sejam executadas novas instalações de gás, ou quando as existentes sofram alteração, deve a entidade instaladora emitir um termo de responsabilidade, em conformidade com o modelo a aprovar por despacho do director regional do Comércio, Indústria e Energia.
- 2 -As empresas distribuidoras/exploradoras de gás devem exigir da entidade instaladora que os ensaios e demais verificações de segurança com toda a instalação à vista, sejam efectuados na presença de um seu representante.
- 3 -O termo de responsabilidade previsto no n.º 1 deste artigo é emitido, em quadruplicado, destinando-se o original ao proprietário, o duplicado à empresa distribuidora/exploradora, o triplicado à DRCIE e o quadruplicado à entidade licenciadora da obra.
Artigo 22.º — Verificações finais
Vigente desde: 09/04/2002