- 1 -A empresa distribuidora/exploradora do gás só pode iniciar o abastecimento quando na posse do termo de responsabilidade previsto no artigo anterior e depois de haver procedido à vistoria das partes visíveis, aos ensaios da instalação, verificação das condições de ventilação e evacuação dos produtos de combustão, por forma a garantir a regular utilização do gás em condições de segurança.
- 2 -Se a empresa distribuidora/exploradora considerar que as instalações de gás apresentam deficiências, deverá comunicar por escrito ao proprietário a recusa de abastecimento até que este proceda às necessárias correcções.
- 3 -Em caso de desacordo manifestado pelo proprietário face à decisão da empresa distribuidora, deverá esta informar, por escrito, a DRCIE, justificando a sua recusa.
- 4 -A DRCIE mandará então proceder à vistoria das instalações, devendo emitir a sua decisão no prazo de 30 dias.
- 5 -Na circunstância de a DRCIE considerar a recusa infundada, a empresa distribuidora não poderá negar-se ao abastecimento do gás.
- 6 -O abastecimento citado no n.º 1 está sujeito à vistoria final da DRCIE.
- 7 -A DRCIE, caso considere que a instalação não apresenta deficiências, emitirá o alvará de exploração ao requerente, dando conhecimento à respectiva câmara municipal a comprovar a conformidade da execução da instalação de armazenagem e distribuição.
Artigo 23.º — Abastecimento da instalação
Vigente desde: 09/04/2002