- 1 -O código de boas práticas agrícolas para a Região Autónoma dos Açores, doravante designado por código, é aprovado por resolução do Conselho do Governo Regional e visa assegurar um nível geral de protecção de todas as águas contra a poluição causada ou induzida por nitratos de origem agrícola.
- 2 -Do código constam obrigatoriamente as regras a que se refere o ponto A do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante, podendo ainda conter normas relativas a todas ou algumas das medidas mencionadas no ponto B do mesmo anexo.
- 3 -Compete aos serviços dependentes dos departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e ambiente desenvolver, concertadamente, programas de formação e informação aos agricultores visando promover a aplicação do código.
- 4 -Os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e ambiente fornecem à entidade nacional competente os dados necessários ao cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 91/676/CEE.
Artigo 6.º — Código de boas práticas agrícolas
Vigente desde: 17/05/2005