- 1 -Ocorrendo alteração anormal e imprevisível das circunstâncias que determinaram os termos do contrato-programa, ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deverá ser proposta a sua revisão pela parte que, nos termos do contrato, seja responsável pela execução dos investimentos ou das acções que constituem o objecto do contrato.
- 2 -Através de decreto legislativo regional poder-se-á, mediante proposta fundamentada do Governo Regional, manter em vigor, independentemente de quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento dos encargos que não tenham sido suportados por orçamentos anteriores, contratos-programa cuja execução não tenha ocorrido até ao termo da sua validade.
Artigo 10.º — Revisão e manutenção da vigência dos contratos-programa
Vigente desde: 01/06/2005