- 1 -O incumprimento, por uma das partes, das obrigações assumidas no âmbito do contrato poderá dar origem à resolução por iniciativa da outra parte.
- 2 -Resolvido um contrato-programa, das eventuais propostas de celebração de novo contrato para realização, total ou parcial, de projectos de investimento abrangidos pelo primeiro deverá constar relatório detalhado das causas que motivaram a sua resolução e responsabilidades de cada uma das partes pelo seu não cumprimento.
Artigo 11.º — Resolução dos contratos-programa
Vigente desde: 01/06/2005