- 1 -A participação financeira do Governo Regional nos investimentos incluídos em contratos-programa poderá atingir 95% dos respectivos custos totais.
- 2 -A participação referida no número anterior não abrange os encargos resultantes das revisões de preços, trabalhos a mais, erros ou omissões, bem como as despesas relativas à elaboração dos respectivos projectos de expropriação e de fiscalização de obras.
- 3 -Compete ao Governo Regional, através de resolução do Conselho do Governo e mediante proposta do secretário regional com a tutela das finanças, fixar a comparticipação financeira da Região, do seguinte modo:
- a)Projectos de iniciativa das entidades referidas no artigo 5.º poderão atingir até 70% ou até 50%, respectivamente, conforme estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e no Programa do Governo;
- b)Projectos de iniciativa conjunta poderão atingir até 95% ou até 75%, respectivamente, conforme estejam ou não enquadrados no Plano de Desenvolvimento Económico e Social e no Programa do Governo.
Artigo 12.º — Financiamento
Vigente desde: 01/06/2005