- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabe à secretaria regional com a tutela das finanças fazer o acompanhamento da execução financeira dos contratos-programa e prestar o apoio técnico às entidades beneficiárias.
- 2 -As competências da secretaria regional com a tutela das finanças referidas no número anterior poderão ser delegadas noutros departamentos do Governo Regional, nos termos a definir nos respectivos contratos-programa, em função dos domínios de intervenção.
Artigo 13.º — Acompanhamento e apoio técnico
Vigente desde: 01/06/2005