- 1 -Em qualquer das situações identificadas no artigo anterior, as comparticipações financeiras regionais podem ser directas ou indirectas, consoante revistam a forma de apoios não reembolsáveis ou consistam na criação de linhas de crédito bonificado ou na concessão de outras condições especiais.
- 2 -A cooperação financeira assume carácter complementar na estrutura de financiamento do investimento autárquico, incluindo os projectos de investimento que beneficiam de comparticipação comunitária.
Artigo 3.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 01/06/2005