- 1 -A selecção das propostas basear-se-á, quando for caso disso, na consideração dos seguintes factores:
- a)Localização do projecto em áreas abrangidas pelo plano director municipal em vigor;
- b)Dimensão, interesse e gravidade da situação que se visa corrigir;
- c)Importância do projecto para o desenvolvimento sócio-económico local ou regional;
- d)Complementaridade em relação a outros projectos já realizados, contribuindo, assim, para soluções integradas;
- e)Enquadramento na política de desenvolvimento local e regional traçada para a Região Autónoma da Madeira;
- f)À data da sua apresentação, não se encontrem quer física quer financeiramente concluídos os projectos objecto da candidatura.
- 2 -Atenta a natureza dos investimentos, poderão ser solicitados elementos adicionais para a sua apreciação para além dos referidos no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma, designadamente estudos, projectos técnicos e pareceres sobre os mesmos, emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
- 3 -As candidaturas seleccionadas são submetidas à aprovação do Conselho do Governo Regional, através do secretário regional com a tutela das finanças.
Artigo 7.º — Selecção e aprovação das propostas
Vigente desde: 01/06/2005