- 1 -Os contratos-programa são celebrados entre as entidades referidas no artigo 5.º do presente diploma, devendo as respectivas dotações estarem previstas no Orçamento regional e os respectivos projectos de investimento inseridos nos orçamentos e planos plurianuais de investimento das entidades beneficiárias.
- 2 -Compete às entidades beneficiárias a coordenação da realização dos projectos efectuados neste âmbito.
- 3 -Os contratos-programa celebrados ao abrigo deste diploma, bem como as suas revisões, serão publicados no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 4 -Os responsáveis pela execução dos projectos financiados ficam obrigados a afixar, em local público bem visível, a designação do projecto, o montante do investimento, o prazo de execução, as entidades financiadoras e as respectivas comparticipações financeiras.
Artigo 8.º — Celebração, coordenação e publicidade dos contratos-programa
Vigente desde: 01/06/2005