- 1 -O processo especial de concurso de acesso consiste na faculdade de o respectivo júri do concurso, após a admissão dos candidatos, proceder à proposta de nomeação dos mesmos, com dispensa da aplicação dos métodos de selecção e da respectiva graduação dos candidatos, verificados, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)Todos os candidatos pertencerem ao organismo a que se destina o concurso;
- b)Não haver candidatos admitidos ao procedimento em número superior ao das vagas colocadas a concurso.
- 2 -A proposta de nomeação, referida no número anterior, fundamenta-se no conhecimento que o júri tenha da competência e aptidão dos candidatos, evidenciada, designadamente, pela classificação do desempenho dos mesmos, e é apresentada à entidade com competência para efectuar a nomeação.
- 3 -Se a entidade referida na parte final do número anterior concordar com a proposta do júri, segue-se a nomeação dos candidatos na categoria colocada a concurso, pela entidade competente para efectuar a nomeação.
- 4 -No caso de a entidade referida nos n.os 2 e 3 do presente artigo não concordar com a proposta do júri, entendendo que deve haver lugar à aplicação dos métodos de selecção previstos no aviso de abertura, o concurso segue os restantes trâmites legalmente previstos.
- 5 -O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos de acesso de pessoal das autarquias locais sediadas no território da Região Autónoma da Madeira.
- 6 -Se a entidade competente para efectuar a nomeação for membro do júri, a competência referida nos números anteriores cabe ao membro do Governo Regional com a tutela do serviço ou organismo em causa.
- 7 -No caso de concursos de acesso de pessoal da administração local, as competências do dirigente máximo referidas nos n.os 2 a 4 são exercidas pelo:
- a)Presidente da câmara municipal ou câmara municipal, no caso de o presidente ser membro do júri nos municípios;
- b)Conselho de administração nos serviços municipalizados;
- c)Junta de freguesia nas freguesias.
- 8 -O processo especial, previsto no presente artigo, pode aplicar-se a qualquer das modalidades de concurso de acesso, desde que estejam reunidas as condições mencionadas no n.º 1 e sempre anteriormente à realização de qualquer método de selecção.
- 9 -O direito de participação dos interessados, previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, não se aplica quando há lugar ao processo especial de concurso de acesso.
- 10 -No caso da exclusão de candidatos do concurso, o júri não pode proceder à proposta de nomeação a que se refere o presente artigo antes de decorrido o prazo do respectivo recurso hierárquico da exclusão ou, interposto este, antes da sua decisão.
Artigo 5.º — Processo especial de concurso de acesso
Vigente desde: 12/01/2007