Estabelece o regime excepcional e transitório de admissão do cancelamento de matrículas de veículos afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010
Âmbito
Cancelamento de matrículas de veículos
Isenção de pagamento
Termo
O cancelamento de matrículas nas condições previstas no presente decreto legislativo regional pode suceder até ao dia 29 de Outubro de 2010.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 8 de Abril de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Abril de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.