- 1 -A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe, no estádio de produção, e consoante a natureza do bem ou serviço que esteja em causa, aos serviços da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais organicamente competentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção Regional das Actividades Económicas e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
- 2 -Compete em especial à Inspecção Regional das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere às fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
- 3 -Sempre que estejam em causa os produtos vinho, bebidas espirituosas, demais bebidas alcoólicas, bordado ou artesanato, a fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma cabe, quer no estádio de produção, quer nas fases de distribuição e comercialização, ao Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P., sem prejuízo das competências atribuídas por lei à Inspecção Regional das Actividades Económicas e a outras entidades públicas ou autoridades administrativas.
- 4 -Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, a Inspecção Regional das Actividades Económicas poderá solicitar à Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais os elementos que considere necessários constantes no registo dos utilizadores referido no artigo 5.º
Artigo 10.º — Fiscalização
Vigente desde: 15/03/2011