- 1 -A marca Produto da Madeira pode ser veiculada através de suportes normalizados, designadamente em selos e em placas de atestado de certificação, destinadas à utilização preferencial pelo comércio retalhista de pequena dimensão.
- 2 -As condições de utilização dos suportes normalizados da marca Produto da Madeira serão fixadas através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 3 -A marca Produto da Madeira, além de poder ser aplicada directamente aos produtos abrangidos pelo presente diploma e suas embalagens, primária, secundária ou de transporte, pode ser associada aos seguintes meios e sistemas de comercialização:
- a)Locais de produção, de fabrico ou da prestação de serviços;
- b)Etiquetas, rótulos e preçários;
- c)Documentos associados às transacções comerciais, como facturas e recibos;
- d)Merchandising; e
- e)Viaturas de transporte.
- 4 -Qualquer reprodução da marca Produto da Madeira, independentemente da natureza e características do suporte que a venha a veicular, tem de estar previamente aprovada nos termos da admissão ao registo dos utilizadores referido no artigo 5.º do presente diploma e referenciar, de forma legível e indelével, no mesmo campo visual do respectivo símbolo gráfico, o número atribuído por aquele registo ao utilizador em causa.
Artigo 9.º — Utilização da marca
Vigente desde: 15/03/2011