- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 200 a (euro) 500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, quem estando autorizado a utilizar a marca Produto da Madeira incumpra com o estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º
- 2 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 e de (euro) 3000 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, quem utilize a marca Produto da Madeira sem para tal reunir o exigido no n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3500 e de (euro) 3000 a (euro) 25 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas, a violação das alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 9.º
- 4 -A negligência e a tentativa são puníveis, respectivamente, até metade do montante máximo e até metade dos montantes máximo e mínimo previstos nos números anteriores.
Artigo 11.º — Sanções
Vigente desde: 15/03/2011