- 1 -Cumulativamente com a coima prevista no artigo anterior e nos termos da lei, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda a favor da Região Autónoma da Madeira dos produtos retirados do mercado e de outros bens pertencentes ao agente que estejam na origem da infracção;
- b)Interdição do exercício da profissão ou da actividade por um período máximo de dois anos;
- c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participação ou arrematação a concursos promovidos por entidades ou serviços públicos de obras públicas, de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- e)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, constitui sanção acessória do n.º 1 do artigo anterior a retirada, definitiva ou provisória, da inscrição no registo dos utilizadores referido no artigo 5.º do presente diploma, publicitando-se o motivo da exclusão.
Artigo 12.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/03/2011