- 1 -A instrução dos processos de contra-ordenação compete às entidades referidas nos n.os 1 a 3 do artigo 10.º, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -Compete em especial à Inspecção Regional das Actividades Económicas fiscalizar o cumprimento do presente diploma no que se refere às fases de distribuição e comercialização dos produtos abrangidos.
- 3 -A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma compete à Comissão Regional de Aplicação de Coimas em Matéria Económica.
Artigo 13.º — Instrução do processo e decisão das contra-ordenações
Vigente desde: 15/03/2011