- 1 -O produto das coimas constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Poderá ser criado um fundo autónomo de modo a afectar o produto das coimas bem como outras receitas às despesas decorrentes da aplicação do presente diploma.
- 3 -Na situação prevista no número anterior, o produto das coimas passará a constituir receita exclusiva do fundo, a partir da data da sua constituição.
Artigo 14.º — Afectação do produto das coimas
Vigente desde: 15/03/2011