- 1 -Os elementos constantes do registo dos utilizadores referido no artigo 5.º do presente diploma consideram-se abrangidos pela lei geral relativa à protecção de dados pessoais.
- 2 -Os titulares de dados incluídos no registo referido no número anterior têm o direito de aceder às informações que lhes digam respeito, podendo exigir a sua correcção, através de um pedido de alteração formulado em impresso próprio disponibilizado pela Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 15.º — Protecção de dados
Vigente desde: 15/03/2011