- 1 -O acesso à marca Produto da Madeira é um direito que é conferido aos produtores, outros operadores de produtos primários e artesãos, ficando submetidos ao regime fixado no presente diploma e demais regulamentação complementar.
- 2 -Podem ter acesso à marca Produto da Madeira os produtores, outros operadores de produtos primários e artesãos que, por sua livre e expressa vontade, adiram ao Sistema de Certificação e:
- a)Produzam e comercializem os produtos segundo as regras e exigências que legalmente lhes sejam aplicáveis e, quando for o caso, de acordo com os modos de produção tradicionais reconhecidos;
- b)Estejam inscritos no registo dos utilizadores que lhes diga respeito; e
- c)Cumpram as demais disposições do presente diploma e regulamentação complementar.
- 3 -As entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, quando se trate de vinhos, de outros produtos vínicos, de bebidas espirituosas, do bordado e do artesanato, deverão previamente estar inscritos no Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.
Artigo 4.º — Condições de acesso dos utilizadores
Vigente desde: 15/03/2011