- 1 -A utilização da marca Produto da Madeira está dependente de inscrição no registo dos utilizadores que lhes diga respeito, nos termos a definir através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 2 -A lista dos utilizadores autorizados ao uso da marca Produto da Madeira será devidamente publicitada e de fácil acesso ao público, na forma que vier a ser definida por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
Artigo 5.º — Registo dos utilizadores
Vigente desde: 15/03/2011