- 1 -Os utilizadores autorizados ao uso da marca Produto da Madeira assumem o compromisso de:
- a)Associar a marca Produto da Madeira exclusivamente aos produtos comprovadamente produzidos no território da Região Autónoma da Madeira;
- b)Seguir as regras de produção e de comercialização que sejam aplicáveis aos produtos em causa, bem como respeitar, quando for o caso, os modos tradicionais madeirenses de produção reconhecidos;
- c)Utilizar a marca Produto da Madeira nas condições da autorização que venha a ser concedida;
- d)Respeitar, quando for o caso, as regras técnicas de reprodução da marca Produto da Madeira;
- e)Manter, no caso dos produtores de produtos primários e dos artesãos, um registo actualizado das produções colocadas no mercado, podendo servir para o efeito o livro de facturas/recibos;
- f)Manter, no caso dos outros operadores de produtos primários, um registo que permita seguir a aquisição das produções aos agentes referidos na alínea anterior, podendo servir para o efeito o livro de facturas/recibos;
- g)Comunicar, com a antecedência de 60 dias, a intenção de deixar de produzir ou comercializar de acordo com as condições estabelecidas no presente diploma, para efeito de retirada do registo de utilizadores que lhes diga respeito.
- 2 -O prazo e o modo da comunicação previsto na alínea g) do número anterior poderá ser alterado por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos naturais.
Artigo 6.º — Obrigações dos utilizadores
Vigente desde: 15/03/2011