- 1 -A marca Produto da Madeira é constituída pelos sinais distintivos que constam do anexo iv do presente diploma, o qual dele faz parte integrante.
- 2 -As regras técnicas de reprodução da marca Produto da Madeira constam do anexo iv do presente diploma.
- 3 -Os sinais distintivos referidos no n.º 1 podem ser alterados através de portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.
- 4 -A marca Produto da Madeira não prejudica ou substitui a utilização de outras marcas de certificação oficial dos produtos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 8.º — Marca
Vigente desde: 15/03/2011