- 1 -As empresas de estiva e as empresas de trabalho portuário, que operem nos portos administrados pela autoridade portuária dos Açores, devem comunicar a esta, no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor do presente diploma, a identificação dos trabalhadores do efetivo ao seu serviço no respetivo porto.
- 2 -As empresas de estiva e as empresas de trabalho portuário, que operem nos portos administrados pela autoridade portuária dos Açores, devem comunicar a esta as novas admissões, bem como a cessação, a alteração e a suspensão de contratos de trabalho e, quando for o caso, o regresso do trabalhador, no prazo de trinta dias a contar da data da ocorrência desses factos.
- 3 -A autoridade portuária dos Açores manterá um registo atualizado do efetivo dos trabalhadores afetos a cada porto sob a sua administração, devendo comunicá-lo às direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos e de trabalho.
- 4 -A autoridade portuária dos Açores pode solicitar, a todo tempo, às empresas de estiva e às empresas de trabalho portuário as informações e os elementos considerados necessários ao cumprimento da obrigação prevista no número anterior, estando aquelas obrigadas a prestar essas informações ou a fornecer esses elementos em prazo não superior a trinta dias a contar da receção da solicitação.
- 5 -A direção regional com competência em matéria de transportes marítimos poderá solicitar, a todo o tempo, à autoridade portuária dos Açores informações sobre o efetivo portuário, estando aquela obrigada a prestar essas informações em prazo não superior a trinta dias a contar da receção da solicitação.
Artigo 3.º — Formalidades respeitantes ao registo do efetivo portuário
Vigente desde: 28/04/2014