- 1 -Às infrações ao disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo anterior é aplicável o regime geral das contraordenações, competindo à direção regional com competência em matéria dos transportes marítimos a instrução dos respetivos processos.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse caso, reduzidos para metade os limites mínimos e máximos das coimas.
Artigo 4.º — Contraordenações
Vigente desde: 28/04/2014