- 1 -O não cumprimento da obrigação de comunicação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima mínima de dez unidades de conta processual (UC) e máxima de vinte UC.
- 2 -O não cumprimento da obrigação de prestação de informação ou de fornecimento de elementos prevista no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação punível com coima mínima de cinco UC e máxima de dez UC.
Artigo 5.º — Coimas
Vigente desde: 28/04/2014