- 1 -A ordenação dos docentes opositores ao presente concurso é determinada pelo número de dias de serviço docente ou equiparado, avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do Estatuto, contado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, sendo-lhe aplicável o n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.
- 2 -Em caso de candidatos com o mesmo tempo de serviço docente nos termos do número anterior, aplicam-se as preferências constantes do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2013/M, de 17 de julho.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º do Estatuto, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se candidata.
- 4 -Para efeitos de aplicação da presente disposição legal, é contado como tempo de serviço o prestado como docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo ou contrato administrativo de provimento, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exercido para a avaliação de desempenho.
Artigo 3.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 25/07/2014