- 1 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência do SRPCBA, é realizada com recurso a um sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
- a)A entrega de requerimentos, comunicações e documentos;
- b)A consulta, pelos interessados, do estado dos procedimentos;
- c)O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIEA;
- d)A decisão.
- 2 -O sistema informático previsto no número anterior é objeto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de proteção civil.
- 3 -As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
- 4 -O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente diploma e da demais legislação complementar é concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
- 5 -A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1.
Artigo 33.º — Sistema informático
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A - 1.ª Série(24/03/2025)
Original