- 1 -Compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IQ, IP-RAM:
- a)Dirigir a respetiva atividade;
- b)Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e submetê-los à aprovação do Secretário Regional;
- c)Assegurar a execução dos planos aprovados;
- d)Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
- e)Elaborar o relatório de atividades;
- f)Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
- g)Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal;
- h)Elaborar e aprovar os regulamentos previstos nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições do IQ, IP-RAM;
- i)Nomear os representantes do IQ, IP-RAM em organismos exteriores;
- j)Elaborar pareceres, estudos e informações que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;
- k)Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, prevendo, se for caso disso, o poder de substabelecer;
- l)Praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços;
- m)Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados.
- 2 -Compete ao conselho diretivo, no domínio da gestão financeira e patrimonial:
- a)Elaborar o orçamento anual do IQ, IP-RAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
- b)Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IQ, IP-RAM;
- c)Elaborar a conta de gerência do IQ, IP-RAM e submetê-la à apreciação e aprovação das entidades competentes;
- d)Gerir o património do IQ, IP-RAM podendo adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, aceitar doações, heranças e legados;
- e)Assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
- f)Exercer os demais poderes previstos nos estatutos e que não sejam atribuídos a outro órgão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na alínea k) do n.º 1, o conselho diretivo pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender o interesse do instituto.
- 4 -O conselho diretivo pode delegar competências em qualquer dos seus membros.
Artigo 10.º — Competência e funcionamento do conselho diretivo
Vigente desde: 08/02/2016