Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de agosto, na sua atual redação, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
Escolha do procedimento e redução do contrato a escrito
- 1 -Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formação de contratos previstos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 21.º, n.º 2 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.os 3 e 4 do artigo 36.º, n.º 2 do artigo 46.º-A, n.º 1 do artigo 128.º e alínea a) do artigo 155.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Aos valores que determinam a não exigibilidade de redução a contrato escrito, previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 95.º do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Região Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.
Artigo 6.º
[...]
Na decorrência do artigo anterior, as declarações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 57.º, na subalínea i) da alínea b) e alínea c) do n.º 3 do artigo 256.º-A e no n.º 1 do artigo 168.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar, respetivamente, pelo concorrente e pelo candidato, devem ser elaboradas em conformidade com os modelos constantes dos anexos i e v ao referido código, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos i-m e v-m ao presente diploma.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
- b)Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10 e DMR);
- c)[...]
- d)Anexo R do IVA.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Os adjudicatários que considerem não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas referidas no presente artigo, devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 8.º
[...]
Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º -D do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 10.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, a participação de candidato ou de concorrente que, quando legalmente exigido, não cumpra as obrigações fiscais declarativas referidas no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma, ou a não apresentação pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitação exigidos naquela mesma disposição legal, constituem contraordenações muito graves, puníveis com coima e com sanção de proibição de participação nos mesmos termos do disposto nos artigos 456.º e 460.º do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A referência feita à Autoridade para as Condições de Trabalho no n.º 2 do artigo 405.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
- 2 -A referência feita ao Estado no artigo 462.º do Código dos Contratos Públicos considera-se reportada à Região Autónoma da Madeira.