- 1 -A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo ii ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o anexo ii-m ao presente diploma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 81.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira o adjudicatário está ainda obrigado a fazer prova do cumprimento das obrigações declarativas relativas a rendimentos gerados no território da Região Autónoma da Madeira, apresentando os seguintes documentos:
- a)Declaração de rendimentos (modelo 3 ou modelo 22, este último acompanhado do Anexo C, caso o adjudicatário tenha exercido num dos quatro anos anteriores atividade na Região Autónoma da Madeira, bem como enquanto se mantiver em vigor o respetivo contrato);
- b)Declaração de rendimentos e retenções residentes (modelo 10 e DMR);
- c)Anexo Q da informação empresarial simplificada (IES);
- d)Anexo R do IVA.
- 3 -A documentação referida no número anterior deve ainda ser apresentada por eventuais subcontratados identificados na proposta do adjudicatário. No decurso da execução do contrato, a autorização do contraente público à subcontratação fica condicionada à apresentação daquela documentação relativa ao potencial subcontratado por parte do cocontratante.
- 4 -Para além das causas de caducidade da adjudicação previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código dos Contratos Públicos, na Região Autónoma da Madeira, constitui igualmente causa de caducidade da adjudicação o incorreto ou inadequado preenchimento dos documentos relativos às obrigações fiscais declarativas a apresentar pelo adjudicatário e ou subcontratados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.
- 5 -Os adjudicatários que considerem não preencher as condições legais relativas ao cumprimento das obrigações declarativas referidas no presente artigo, devem apresentar declaração sob compromisso de honra, subscrita por quem os obriga, referindo expressamente essa situação.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 7.º — Documentos de habilitação
Vigente desde: 15/03/2018
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Em vigor desde 15/03/2018