Não é aplicável na Região Autónoma da Madeira o disposto no artigo 27.º-A, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.º e na alínea d) do n.º 2 do artigo 250.º-D do Código dos Contratos Públicos.
Artigo 8.º — Escolha das entidades convidadas
Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018
Referências (3)
- Artigo 27-A.º
- Artigo 113.º
- Alínea d) do N.º 2 do Artigo 250-D.º do Código CCPexterno