- 1 -Para efeitos do disposto do n.º 1 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, relativamente ao valor da caução, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução é, no máximo, de 3 % do preço contratual.
- 2 -Para efeitos do n.º 6 do artigo 89.º do Código dos Contratos Públicos, na falta de fixação, na Região Autónoma da Madeira, o valor da caução previsto nos n.os 1 e 2 é de 3 % ou de 10 % do preço contratual, respetivamente.
Artigo 8.º-B — Valor da caução
Vigente desde: 15/03/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2018