- 1 -As entidades organizadoras devem comunicar à Direção Regional e esta à Autoridade Regional das Atividades Económicas, adiante designada abreviadamente por «ARAE», a abertura de cada campo de férias com a antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente ao início das respetivas atividades.
- 2 -Da comunicação referida no número anterior devem constar os seguintes elementos:
- a)Cronograma descritivo das atividades de cada campo de férias;
- b)Identificação do pessoal técnico;
- c)Número mínimo e máximo de participantes;
- d)Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;
- e)Preço da inscrição;
- f)Identificação das instalações;
- g)Auto de vistoria de higiene e segurança, quando devido.
- 3 -Devem ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respetivas atividades, bem como uma indicação clara da respetiva localização e calendarização.
- 4 -Durante todo o período em que decorre o campo de férias devem as entidades organizadoras instruir e manter disponível um ficheiro atualizado no qual constem os seguintes documentos:
- a)A identificação da entidade organizadora e meios de contacto;
- b)O número de registo da entidade;
- c)O local da realização do campo de férias;
- d)Cronograma de atividades;
- e)Projeto pedagógico e de animação;
- f)Regulamento interno;
- g)Lista identificativa dos participantes e respetiva idade;
- h)Declaração de autorização dos pais ou representantes legais dos jovens menores;
- i)Apólices dos seguros obrigatórios;
- j)Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as atividades;
- k)Ficha de identificação individual dos participantes;
- l)Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respetivas qualificações e declaração que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
- m)Autos de vistoria, quando devidos.
- 5 -No caso de se verificar que os elementos referidos no n.º 2 não respeitam as disposições do presente diploma, a Direção Regional deve solicitar a sua correção à entidade organizadora, no prazo máximo de cinco dias úteis, informando simultaneamente a ARAE.
- 6 -A Direção Regional profere a decisão final sobre a admissibilidade dos elementos referidos no número anterior, no prazo de 5 dias.
Artigo 13.º — Comunicação e informação
Vigente desde: 05/08/2019