- 1 -As entidades organizadoras ficam obrigadas à sua identificação, com indicação da denominação e número de registo, em todos os locais de atendimento de que disponham.
- 2 -O número de registo das entidades organizadoras deve ainda constar em todos os atos por estas praticados no âmbito da promoção e organização dos campos de férias.
Artigo 14.º — Obrigação de identificação
Vigente desde: 05/08/2019