- 1 -Compete aos monitores acompanhar os participantes durante a execução das atividades do campo de férias, de acordo com o previsto no cronograma de atividades.
- 2 -Durante o período em que decorrem as atividades do campo de férias por razões imperiosas de interesse público relacionadas com a segurança dos participantes é obrigatória, no mínimo, a presença de:
- a)Um monitor para cada 6 participantes, nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos;
- b)Um monitor para cada 10 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
- 3 -Durante o período de repouso nos campos de férias é obrigatória a presença de:
- a)Um monitor para cada 18 participantes nos casos em que a idade destes seja inferior a 10 anos.
- b)Um monitor para cada 25 participantes nos casos em que a idade destes esteja compreendida entre os 10 anos e os 18 anos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é sempre exigida uma presença mínima de dois monitores durante o período de repouso.
- 5 -O número mínimo de monitores aplicável ao transporte deve respeitar o estabelecido na legislação regional de transporte coletivo de crianças.
- 6 -Constituem deveres dos monitores, designadamente, os seguintes:
- a)Coadjuvar o coordenador na organização das atividades do campo de férias e executar as suas instruções;
- b)Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
- c)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
- d)Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos materiais a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições.
Artigo 20.º — Monitores
Vigente desde: 05/08/2019