- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a DLRR-RAM não é cumulável, relativamente às mesmas aplicações relevantes elegíveis, com quaisquer outros benefícios fiscais ao investimento da mesma natureza.
- 2 -A DLRR é cumulável com o regime de benefícios contratuais na Região Autónoma da Madeira e com o RFAI-RAM, nos termos e condições previstos nos artigos 13.º e 24.º, respetivamente.
Artigo 31.º — Não cumulação
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023