- 1 -Os sujeitos passivos que beneficiem da DLRR-RAM devem proceder à constituição, no balanço, de reserva especial correspondente ao montante dos lucros retidos e reinvestidos.
- 2 -A reserva especial a que se refere o número anterior não pode ser utilizada para distribuição aos sócios antes do fim do quinto exercício posterior ao da sua constituição, sem prejuízo dos demais requisitos legais exigíveis.
Artigo 32.º — Reserva especial por lucros retidos e reinvestidos
Vigente desde: 16/01/2023
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Em vigor desde 16/01/2023