- 1 -As propostas de candidatura devem integrar, tendo em conta a natureza do objeto do acordo em causa, os seguintes elementos:
- a)Designação do projeto;
- b)Identificação da entidade proponente e da entidade responsável pela execução do projeto;
- c)Objetivos;
- d)Complementaridade em relação a outros projetos desenvolvidos ou a desenvolver;
- e)Memória justificativa e descritiva das soluções preconizadas;
- f)Planta de localização;
- g)Descrição da importância do projeto no contexto regional ou local;
- h)Calendarização da execução do projeto;
- i)Montante do investimento;
- j)Fontes de financiamento;
- k)Programação física e financeira indicativa;
- l)Proposta de modelo de financiamento, incluindo a indicação de outros apoios solicitados a outras entidades;
- m)Consulta efetuada ao mercado, nos termos do regime da contratação pública, quando a iniciativa da proposta seja da junta de freguesia;
- n)Estudos e projetos técnicos já elaborados e pareceres sobre os mesmos emitidos pelas entidades com atribuições nos domínios em causa.
- 2 -As propostas de cooperação da iniciativa das juntas de freguesia ou associações de freguesias são acompanhadas de duas ou mais propostas de empresas fornecedoras, com discriminação dos bens a adquirir ou das obras a realizar e dos respetivos custos.
Artigo 20.º — Elementos das propostas
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024