- 1 -Compete à comissão de acompanhamento elaborar um relatório anual onde constem as candidaturas reprovadas e as aprovadas, a avaliação da sua execução e os resultados globais, conseguidos, anualmente, com a celebração dos acordos.
- 2 -O relatório referido no número anterior é disponibilizado eletronicamente pela direção regional competente em matéria de cooperação com o poder local, no respetivo sítio da Internet, e remetido à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores até 31 de março do ano seguinte ao ano a que se refere o relatório.
Artigo 45.º — Relatório anual
Vigente desde: 08/08/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/08/2024