- 1 -A cooperação técnica e financeira com as freguesias e associações de freguesias pode abranger a comparticipação por prejuízos causados pela ocorrência de intempéries, situações imprevisíveis e excecionais, que não configurem situações de calamidade pública, nomeadamente em bens incluídos no seu património ou à sua guarda ou administração.
- 2 -À cooperação excecional aplica-se o disposto no presente diploma, tendo em conta as especificidades constantes dos números seguintes.
- 3 -Nos casos previstos no n.º 1, as candidaturas são apresentadas pelas juntas de freguesia ao membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local, que as reencaminha, para parecer, aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria.
- 4 -Cabe aos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria apreciar as candidaturas, tendo em conta o grau de urgência do auxílio a prestar e, quando for caso disso, o interesse regional ou local do projeto de investimento a realizar.
- 5 -Após a apreciação a que se refere o número anterior, é da responsabilidade do membro do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local a respetiva submissão para a aprovação em Conselho do Governo Regional, através de resolução.
- 6 -A comparticipação financeira do Governo Regional, prevista no n.º 1, é fixada pelo Conselho do Governo Regional, por resolução, consoante a gravidade ou a necessidade das situações objeto de apoio, podendo atingir até 100 % do montante global a investir.
- 7 -A decisão sobre as candidaturas apresentadas ao abrigo dos números anteriores consta de resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 46.º — Cooperação excecional
Vigente desde: 08/08/2024
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