O departamento do Governo Regional competente em matéria de cooperação com o poder local disponibiliza a plataforma eletrónica a que se refere o artigo 19.º, designada como Portal da Cooperação com o Poder Local, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 50.º — Portal da Cooperação com o Poder Local
Vigente desde: 08/08/2024
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Em vigor desde 08/08/2024